Idoso em leito hospitalar segurando a mão de acompanhante ao lado da cama

No contexto hospitalar brasileiro, a presença do acompanhante ao lado da pessoa idosa institucionalizada gera dúvidas e discussões recorrentes. Sabemos o quanto o momento de internação pode ser delicado e cercado de receios, tanto para a pessoa idosa assistida quanto para as instituições e suas famílias. Com base na experiência prática e em referências sólidas, vamos, de forma clara e objetiva, responder quem deve providenciar o acompanhante, os custos envolvidos e seus impactos no cuidado.

Direito ao acompanhante: o que diz a legislação?

A legislação brasileira assegura à pessoa idosa o direito de estar acompanhado durante a observação clínica ou internação hospitalar, mas há peculiaridades que exigem atenção. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03), em seu artigo 16, garante à pessoa idosa internada ou em observação, a presença de acompanhante, “devendo o serviço de saúde informar expressamente ao paciente o direito de indicação”. A regra é cristalina: o direito existe, mas sua concretização está condicionada à manifestação do próprio idoso ou de seu representante legal, bem como à autorização médica.

  • Estatuto da Pessoa Idosa: direito subjetivo da pessoa idosa, não uma imposição automática.
  • Portaria MS nº 280/99: obriga hospitais conveniados ao SUS a permitir acompanhante 24 horas por dia.
  • Carta dos Direitos dos Usuários do SUS: reforça a possibilidade de acompanhante durante todo o período da internação, inclusive na admissão hospitalar.

Então, antes de tudo, cabe respeitar a vontade e a autonomia do paciente. Não existe obrigatoriedade legal do acompanhante em tempo integral, especialmente nos casos em que não há familiares disponíveis ou situações de impossibilidade temporária.

Impacto da Política Nacional de Humanização.

A Política Nacional de Humanização (PNH) propõe práticas que melhoram a experiência do paciente, destacando a importância do acompanhante para fortalecer vínculos e tornar o ambiente hospitalar mais acolhedor. Em nossa leitura, a humanização do cuidado se manifesta em diferentes níveis:

  • Nível A: práticas avançadas de acolhimento, com integração efetiva do acompanhante e equipe multiprofissional. Envolve reuniões de orientação, compartilhamento de decisões e espaços adequados para a permanência do acompanhante.
  • Nível B: integração básica, com mecanismos de acolhimento, mas com menor participação do acompanhante no plano terapêutico.

Em estudos realizados no ambiente hospitalar, a presença do acompanhante é constantemente relatada como favorecedora do cuidado ao idoso internado, ampliando as possibilidades de bem-estar, resposta ao tratamento e diminuição da ansiedade. O Ministério da Saúde também ressalta, com base em evidências, benefícios fisiológicos e psicológicos relevantes, como maior estabilidade emocional e recuperação mais célere.

Atribuições do acompanhante e benefícios observados.

O papel do acompanhante ainda é alvo de debates, como demonstrado por um estudo publicado na Revista de Saúde Pública. Tanto acompanhantes quanto idosos e familiares demonstram dúvidas quanto às atribuições do acompanhante. O cotidiano tem exigido negociações entre equipe e famílias para definir o que cabe ou não a cada um, evitando sobreposição de funções do cuidador com as do profissional de saúde (estudo publicado na Revista de Saúde Pública).

  • Apoio emocional direto ao paciente;
  • Auxílio em cuidados básicos (higiene, alimentação, orientação);
  • Observação e reporte de sintomas ou intercorrências à equipe de saúde;
  • Manutenção dos vínculos familiares.
“A presença do acompanhante pode ser decisiva, mesmo quando só de forma silenciosa.”

Pesquisa realizada no Centro de Terapia Semi-Intensiva de um Hospital em Curitiba demonstrou que, ao mesmo tempo em que acompanhantes facilitam o cuidado, desafios logísticos surgem, como espaço físico restrito e preocupações sobre o abandono após a alta (pesquisa qualitativa desenvolvida no Centro de Terapia Semi-Intensiva).

Custos: quem deve arcar com acompanhante na internação?

A cobrança de taxas extras por parte dos hospitais para permitir acompanhante, especialmente quando se trata de idosos institucionalizados em ILPIs, é prática indevida e ilícita. Conforme a legislação e análises jurídicas recentes, não há respaldo para que o paciente ou sua família arquem com valores adicionais simplesmente para manter um acompanhante, seja no SUS, seja na rede privada.

Em ILPIs privadas e filantrópicas, a discussão sobre custos pode aparecer. No entanto, as instituições não têm obrigação legal de arcar, sendo fundamental adotar soluções que respeitem a autonomia, os vínculos sociais e afetivos, a capacidade financeira e, sobretudo, a decisão da pessoa idosa ou do representante legal.

Abordamos estas nuances e formas de estruturar custos em ILPIs em nosso conteúdo específico sobre estruturação e planejamento de custos em ILPIs.

Autonomia do paciente, limitações e situações excepcionais.

O direito ao acompanhante não é um pré-requisito para o acesso ao sistema de saúde, e sim uma possibilidade pautada na autonomia do paciente idoso. Casos específicos, como permanência em unidades fechadas (UTI, isolamento por doenças transmissíveis), podem restringir ou impedir a presença, cabendo à instituição formalizar, por escrito, os motivos de impedimento.

Não cabe exigir acompanhante, tampouco impor sua ausência. Reforçamos que a decisão deve sempre valorizar o desejo do idoso e as orientações da equipe médica, nunca se sobrepondo à segurança do ambiente hospitalar nem transformando o direito em obrigação.

Importância dos vínculos sociais e afetivos.

Vínculos são parte essencial do processo de cuidado, principalmente para pessoas idosas institucionalizadas sem rede familiar próxima ou existente. A Política Nacional de Humanização e estudos internacionais apontam que acompanhantes contribuem significativamente para a manutenção de laços afetivos durante a hospitalização. Famílias participativas e acompanhantes atentos favorecem a interação com a equipe e ampliam os efeitos terapêuticos, como observado em projetos de participação familiar no cuidado aos idosos.

Segundo a atenção integral à saúde da pessoa idosa, a abordagem deve ser personalizada, considerando sempre a rede de apoio e a realidade social.

Quando o familiar responsável solidário recusa providenciar acompanhante.

A omissão da família em providenciar acompanhante, deixando a pessoa idosa desassistida em unidade hospitalar ou tentando transferir tal ônus exclusivamente à ILPI, pode configurar abandono moral e material. O artigo 98 do Estatuto da Pessoa Idosa tipifica como crime o abandono da pessoa idosa em hospitais ou casas de saúde, ou o não provimento de suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou contrato.

A ILPI, ao zelar pela integridade do residente, não pode ser compelida a desguarnecer seu quadro interno de funcionários - comprometendo o atendimento aos demais residentes - para alocar um profissional exclusivamente em hospital externo, sob pena de inviabilizar sua operação e ferir o direito coletivo dos demais idosos institucionalizados e ainda por cima, ocorrer o risco de passivos trabalhistas e fiscais em razão da informalidade da contratação.

Nessa perspectiva, entendemos que a obrigação de providenciar e de custear acompanhante para a pessoa idosa institucionalizada, durante observação clínica e/ou internação hospitalar é exclusiva da família e de seus responsáveis solidários. A ILPI atua como facilitadora, mas não como provedora final deste serviço específico e extraordinário!


Enfermeiro dialogando com acompanhante de idoso em sala hospitalar

Conclusão.

Com base nessas argumentações e previsões legais, recomendam-se as seguintes providências para a ILPI:

Notificação Formal Extrajudicial: Deve ser encaminhada ao familiar responsável solidário, que será notificado sobre a necessidade de acompanhante, com estabelecimento de prazo para a importância providência.

Direito ao Ressarcimento: Caso a ILPI, em caráter excepcional e para evitar o agravamento do quadro de saúde do paciente idoso, tenha efetuado o pagamento de cuidadores externos com recursos financeiros próprios, assiste-lhe o direito de ser integralmente ressarcida pela família, sob pena de configuração de descumprimento contratual.

Acionamento do Ministério Público: Persistindo a omissão familiar após a notificação, a ILPI deverá encaminhar o caso ao Ministério Público e ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, comunicando a situação de vulnerabilidade e o possível abandono, a fim de que sejam tomadas as medidas protetivas e judiciais cabíveis. Importante também a solicitação de emissão de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil, invocando o artigo 98 do Estatuto da Pessoa Idosa.

Caso a unidade hospitalar condicione o atendimento, a observação clínica e/ou a internação, à presença de acompanhante, a ILPI deve invocar imediatamente o princípio da universalidade presente no Sistema Único de Saúde (SUS) e o Estatuto da Pessoa Idosa.

Essa matéria importante deve ser pactuada no município, por meio de reuniões entre o presidente, assistente social e responsável técnico (RT) da ILPI, promotor(a) de justiça, secretário municipal de assistência social, secretário municipal de saúde e procurador jurídico municipal. Pauta: Necessidade de formalização de uma portaria (ou outro documento normativo oficial) para instrução às unidades hospitalares, que mencione a não responsabilidade da ILPI em providenciar acompanhantes para as pessoas idosas assistidas e pacientes.


Perguntas frequentes sobre acompanhante para pessoas idosas internadas.

O que faz um acompanhante para pessoa idosa internada?

O acompanhante contribui no apoio emocional, auxilia em atividades simples de higiene, alimentação e comunicação, e serve como ponte entre o paciente e a equipe de saúde, reportando sintomas ou necessidades observadas. Ele não substitui o trabalho da equipe de enfermagem, mas agrega qualidade ao tratamento e confiança ao idoso hospitalizado.

Quem é responsável por contratar o acompanhante?

A decisão é do próprio idoso ou do representante legal, considerando a vontade expressa e a avaliação médica. Em caso de hospitalização pelo SUS, não há obrigatoriedade de contratação ou custeio pelo paciente, pela família ou pela ILPI; já em hospitais particulares, tudo deve ser orientado pela legislação e pelo contrato firmado.

O SUS cobre o custo do acompanhante?

Hospitais conveniados ao SUS são obrigados a possibilitar a presença do acompanhante, sem custo extra para o paciente. Não pode haver cobrança adicional de diárias ou taxas para que o acompanhante permaneça, conforme definido pelas normas do SUS e reforçado nas legislações pertinentes.

Quanto custa um acompanhante para idoso?

Não existe valor tabelado: o custo pode variar caso a família opte por um cuidador contratado para essa função, o que não é obrigatório e depende das necessidades e condições sociais. Em situações garantidas por lei, como SUS, não há custo para o acompanhante autorizado.

Onde encontrar acompanhantes qualificados para idosos?

É recomendável buscar profissionais indicados por serviços especializados em cuidado de idosos, cuidadores formados ou plataformas de treinamento voltadas a cuidados geriátricos. Informação sobre formação e experiência deve ser comprovada, valorizando, sempre que possível, cursos de capacitação e referências de atuação prévia.

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Cláudio Stucchi

Sobre o Autor

Cláudio Stucchi

Cláudio Stucchi é um experiente advogado e consultor especialista em Políticas Públicas de Assistência Social; Redes SUAS; Legislação do Terceiro Setor e Compliance (Integridade Institucional). Articulista, palestrante e professor de mentorias voltadas para administradores, assistentes sociais, dirigentes, empreendedores, gestores e responsáveis técnicos (RTs) de ILPIs e de Residenciais Sênior. Apaixonado por tecnologia e inclusão, ele busca sempre oferecer conteúdos relevantes e atualizados para o público do segmento.

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